terça-feira, 15 de abril de 2008

DIREITO TRIBUTÁRIO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Os objetivos fundamentais do Estado são:
 Constituir uma sociedade justa, livre e solidária;
 garantir o desenvolvimento nacional;
 erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir desigualdades sociais e regionais;
 promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme artigo 3o. da Constituição Federal .

Para atingir os objetivos fundamentais, o Estado precisa de recursos financeiros. Tais recursos são obtidos por meio das atividades financeiras:
a. RECEITA:
Originária (exploração dos bens e serviços públicos);
Derivada ( obtida por meio do poder coercitivo).
b. GESTÃO:
Administração e conservação do patrimônio público.
c. DEFESA:
Recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.


2. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

O Direito tributário é um ramo autônomo do direito e tem por finalidade a instituição, a arrecadação e a fiscalização dos tributos.

Conceito: o Sistema Tributário Nacional acha-se embasado em dois pressupostos fundamentais:

2.1. consolidação dos impostos de idêntica natureza em figuras unitárias, levando-se em conta suas bases econômicas;
2.2. coexistência de 4 sistemas tributários autônomos: federal, estadual, municipal e do Distrito Federal.

3. FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
3.1. A principal ou a fonte básica é a lei:
a. lei constitucional;
b. leis complementares, leis ordinárias, etc.
3.2. Fontes primárias:
a. Constituição Federal - Não cria tributos, mas confere competência para que pessoas políticas instituam, por meio de lei);
b. Emendas Constitucionais - Podem alterar, dentro dos limites legais estabelecidos pelo poder constituinte originário;
c. Leis complementares - Regram sobre conflitos de competência e normas gerais de direito tributário. As leis complementares não criam tributos, exceto empréstimos compulsórios e competência residual da União;
d. Leis ordinárias - Todos os tributos, em regra, devem ser criados por leis ordinárias, que podem instituir, majorar ou extinguir tributos. (os empréstimos compulsórios são de competência residual da União);
e. Emendas Constitucionais - Revogam ou modificam a legislação tributária interna. Neste caso, as leis posteriores deverão adequar-se a esses tratados;
f. Leis delegadas - Pode ser utilizada para criar tributos, exceto aqueles que exijam criação por lei complementar. As leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias específica;
g. Resoluções do Senado Federal - estas estabelecem as alíquotas mínimas e máximas do ICMS, nas operações internas; resolvem os conflitos que envolvam interesses dos Estados Membro; estabelecem alíquotas de exportação; fixam alíquotas máximas do ITD;
h. Medidas Provisórias - Instituem impostos em casos de relevância, urgência e interesse nacional, devendo ser convertidas em lei no prazo de 60 dias;
i. Decretos legislativos - São atos do Congresso Nacional que disciplinam matérias privativas do Congresso Nacional.

3.3. Fontes Secundárias

 Decretos - tem a finalidade de possibilitar a aplicação da norma por agentes administrativos;
 Normas complementares - Explicita as leis, os decretos, os tratados e convenções internacionais.

4. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal outorga competência tributária a União, Estado, Distrito Federal e Município para criar, modificar e extinguir tributos, por meio de lei.

5. CARACTERÍSTICAS:
a. Indelegabilidadem - A competência tributária é indelegável;
b. Irrenunciabilidade - É irrenunciável , uma vez que somente é atribuída às pessoas políticas de forma originária pela Constituição Federal;
c. Incaducabilidade - O fato de não uso, não significa admitir a caducidade.

6. COMPOSIÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

O Sistema Tributário Nacional compõe-se de:

• IMPOSTOS
• TAXAS
• CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
• CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS
• CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
• EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

Tributo  é toda prestação pecuniária compulsória (obrigatória), em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa, plenamente vinculada;
• a receita proporcionada pela arrecadação de tributo é da espécie derivada. Todavia, nem toda receita derivada provém de tributos. Ex.: multas;

• Tributo Fiscal  quando sua imposição objetiva tão somente propiciar a arrecadação de recursos financeiros à pessoa jurídica de direito público;

• Tributo Extra-Fiscal  quando sua imposição não visa unicamente à arrecadação de recursos financeiros, mas, também, corrigir situações econômicas ou sociais anômalas;


IMPOSTO  é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal.

Competência Residual  é a permissão dada pela CF à União para a criação de novos impostos.

Tipos de Impostos 
• sobre o comércio exterior;
• sobre o patrimônio e a renda;
• sobre a produção e a circulação;
• sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais e impostos extraordinários.


TAXAS  podem ser criadas e exigidas ela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mas limitados ao âmbito de suas respectivas atribuições.
• têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico ou posto a sua disposição.

Tipos de Taxas 
• taxas de polícia;
• taxas de serviços.
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA  podem ser criadas e exigidas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas atribuições, tendo em vista obras públicas de que decorram benefícios aos proprietários de imóveis;


CONTRIBUIÇÕES “PARAFISCAIS”  são certos tributos que ora são verdadeiros impostos, ora taxas, e às vezes, um misto destas duas categorias e que por delegação, são arrecadadas por entidades beneficiárias. Ex.: as contribuições arrecadadas pelo INSS, pelos Sindicatos, pela OAB e outras entidades profissionais ou econômicas.


EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS  são tributos criados no caso de investimento público; possuem natureza contratual.

Elementos Fundamentais 

• discriminação das rendas tributárias - é a partilha das rendas tributárias entre os membros autônomos da federação (União, Estado, DF e Municípios); é a outorga de competências (para legislar, arrecadar ou fiscalizar tributos) e estabelecimento de direitos de participação no produto da arrecadação;

• repartição das receitas tributárias;
• limitações constitucionais ao poder de tributar.


Poder Fiscal  é o poder que o Estado (Nação politicamente organizada) possui de criar tributos e exigi-los das pessoas que se encontrem em sua soberania nacional.


7. PRINCÍPIOS GERAIS TRIBUTÁRIOS

Princípios  são vetores das normas. As normas constitucionais não têm a mesma importância. Não importa se está implícita ou explícita  a sua importância se mede pela abrangência da norma.

a) Princípio da Legalidade  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (princípio da universalidade da legislação).

• É vedado às pessoas políticas criar ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; deve ser lei da pessoa política competente (o sistema tributário foi redundante).
• Em razão deste princípio se exige que só lei reduza tributos, altere os prazos, parcelamento, obrigação acessória, enfim, tudo que for importante em matéria tributária deve ser previsto por lei.
• Alguns definem como princípio da estrita legalidade ou da reserva legal da lei formal o que leva ao princípio da tipicidade fechada da tributação, o que exige que a lei seja minuciosa, evitando o emprego da analogia ou da discricionariedade.

b) Princípio da anterioridade  princípio comum do campo tributário, diz que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico (não adia a cobrança e sim suspende a eficácia, não há incidência). Este princípio e o princípio da segurança jurídica evitam a surpresa.

• As isenções tributárias devem obedecer este princípio.

• Exceções: As exceções a este princípio não podem ser criadas pelo poder reformador, só pelo poder constituinte originário.
• I I - Imposto sobre importação;
• I E - Imposto sobre exportação;
• I P I (pode ter alíquota alterada por decreto);
• I O F (pode ter alíquota alterada por decreto;)
• Imposto por Motivo de Guerra;
• empréstimos compulsórios (por guerra e calamidade publica)

• princípio da nonagésima  os impostos só podem ser cobradas 90 dias após a sua edição.

c) Princípio da segurança jurídica  (ou irretroatividade) - princípio universal do direito. A segurança jurídica em sua dupla manifestação que é a certeza do direito e a proibição do arbítrio exige que as leis sejam irretroativas (só produzem efeitos para o futuro), salvo se para beneficiar o contribuinte (neste caso depende de previsão expressa). Como acontece no direito penal a lei deve ser anterior ao fato imponível.
d) Princípio da Isonomia  a lei, em princípio, não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
e) Princípio da Capacidade Contributiva  faz parte do princípio da isonomia, consiste em tratar os desiguais de modo desigual, podendo assim o tributo ser cobrado de acordo com as possibilidades de cada um
f) Princípio da Vedação de efeitos confiscatórios  o tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco;
g) Princípio da Imunidade recíproca das esferas públicas  a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros
h) Princípio da Imunidade de tráfego  não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público
i) Princípio da Uniformidade nacional  o tributo da União deve ser igual em todo território nacional, sem distinção entre os Estados
j) Princípio da Vedação de distinção em razão de procedência ou destino  é vedado aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino
k) Princípio da Não-cumulatividade  por este princípio compensa-se o tributo que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

• Este princípio não é geral, sendo aplicado apenas no IPI, no ICMS e em eventuais impostos que vierem a ser criados pela União, na sua competência residual. Na apuração contábil do IPI e do ICMS, o imposto a ser pago é lançado como débito, e o que já foi pago nas operações anteriores é lançado como crédito, a diferença entre esses débitos e créditos é que efetivamente deve ser recolhido em determinado período.

l) Princípio da Tipicidade  o tributo só incide no caso de fato ou situação típica, ou seja, de fato ou situação previamente descrita em lei.


IMPOSTOS DA UNIÃO
IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO II. Cobrado sobre entrada de mercadorias estrangeiras no país Art. 153, I, CF
IMPOSTO SOBRE EXPORTAÇÃO IE. Cobrado sobre saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas do país Art. 153, II, CF
IMPOSTO DE RENDA IR. Cobrado sobre renda e proventos de qualquer natureza Art. 153, III, CF
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI. Cobrado sobre produtos industrializados Art. 153, IV, CF
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF. Cobrado sobre operações de crédito, câmbio e seguro relativos a títulos ou valores mobiliários Art. 153, V, CF
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. Cobrado sobre a propriedade territorial rural Art. 153, VI, CF
IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS IGP. Depende de regulamentação Art. 153, VII, CF
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO Instituído num momento de necessidade eventual, como, por exemplo, na iminência ou no caso de guerra externa. Porém este imposto desaparecerá. Art. 154, II, CF
IMPOSTO RESIDUAL Pode ser instituído, porém não pode ter fato gerador ou base cálculo próprios daquelas discriminados na Constituição Federal Art. 154, I , CF


IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL ICMS - cobrado sobre circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Art. 155, I, CF
IPVA IPVA - Cobrado sobre a propriedade de veículos automotores. COnsiste num tributo patrimonial sobre veículos, proporcional à data de fabricação do carro e ao seu valor de mercado cobrado anualmente Art. 155,II, CF
ITCMD ITCMD - Conrado sobre transmissão "causa mortis" e doação. Seu fato gerador é a transmissão "causa mortis" de imóveis e a doação de quaisquer bens de direitos. Art. 155,III, CF

IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO IPTU - Cobrado sobre a propriedade predial e territorial urbana. O fator gerador é a propriedade, condomínio útil ou a posse de bem imóvel em zona urbana. Pode ser progressivo. Art. 156, I, CF
IMPOSTO TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" ITIV - cobrado sobre a transmissão inter vivos de imóveis. O imposto é devido na aquisição por usucapião. Art. 156,II, CF
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ISS - O fato gerador é a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, tendo por base de cálculo o preço do serviço. Art. 156,III, CF

Um comentário:

Anônimo disse...

acho que houve uma inversão entre estadual e municipal.